TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009200820255200004

Processo nº 0000920-08.2025.5.20.0004

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa sobre a tese do nexo concausal (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), a existência de contradição interna no laudo pericial quanto à possibilidade de aceleração das lesões pelo labor e a desconsideração de prova testemunhal que confirmaria a sobrecarga biomecânica, pretendendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao rejeitar a tese de nexo concausal e ao avaliar a prova testemunhal; (ii) determinar se a pretensão da embargante configura hipótese de reexame do mérito ou efetiva necessidade de integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador fundamenta sua decisão com base no livre convencimento motivado, não estando obrigado a rebater analiticamente todos os argumentos das partes, desde que exponha os motivos de seu convencimento. 4. Inexiste contradição no julgado quando este distingue a análise técnica sobre o caso concreto das hipóteses teóricas levantadas pelo perito, mantendo coerência lógica entre a conclusão pericial e a ausência de nexo causal ou concausal. 5. A apreciação da prova testemunhal integra o acórdão de forma fundamentada, prevalecendo a conclusão de que o depoimento colhido não possui força probatória suficiente para infirmar o laudo pericial, ante inconsistências cronológicas detectadas. 6. A pretensão da embargante de reformar o julgado através de embargos de declaração excede os limites previstos no art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo com a decisão desfavorável. 7. O prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST exige a efetiva existência de omissão sobre tese jurídica, o que não ocorre quando o tribunal pronuncia-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão julgador. 2. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do tribunal e o interesse da parte. 3. O órgão julgador cumpre o dever de prestação jurisdicional ao fundamentar as razões de seu convencimento, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria é enfrentada de forma exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST; Súmula nº 4 deste Regional.

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