DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA. USO DE FORÇA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO. PROCEDENTE EM PARTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de dispensa que envolveu o uso de força policial e alegada privação de descanso do autor. A embargante alega omissões, obscuridade e contradições no julgado, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao fundamentar a condenação na falta de descanso do trabalhador, mas registrar premissas fáticas opostas, e se há omissão e obscuridade quanto à conduta vexatória, ao dano in re ipsa e ao nexo causal, bem como quanto ao regime de jornada, à fonte jurídica do dever de hospedagem e à repercussão da conduta do embargado; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e se os critérios do art. 223-G da CLT foram adequadamente aplicados, com o consequente prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado não incorre em contradição, pois a fundamentação acerca da dispensa e a alegação de premissas fáticas opostas não se verificam, haja vista que o Colegiado entendeu que a dispensa não poderia ter ocorrido sem a concessão do descanso devido após jornada noturna no regime 12 x 36, sendo a situação considerada desumana e desgastante.
O acórdão não possui omissão ou obscuridade quanto à conduta vexatória e ao dano moral in re ipsa, uma vez que explicitou a exposição do trabalhador a situação vexatória e humilhante ao ser retirado do hotel por força policial, conduta que ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando abuso do poder diretivo da empregadora e ofensa à esfera íntima do empregado, com dano presumido.
O julgado não silenciou sobre o regime de jornada e a fonte jurídica do dever de hospedagem, esclarecendo, nesta oportunidade que se aplica o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ante a descrição da jornada de trabalho pelo autor em exordial e a confirmação pelas testemunhas de que a jornada se dava em escala noturna com término às 7h30.
Não há omissão quanto à repercussão da conduta do embargado sobre o nexo causal, pois o acórdão reconheceu que a empresa fez a promessa de passagem aérea, que o trabalhador não teve tempo hábil para descanso e que a obrigação da ré era cumprir com o seu dever, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir fatos e provas.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 15.000,00 está em consonância com os critérios do art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do bem tutelado, a gravidade da conduta, a ausência de retratação e as condições das partes.
O prequestionamento foi realizado implicitamente, uma vez que o acórdão abordou explicitamente as questões suscitadas e os dispositivos legais pertinentes, aplicando a tese jurídica ao caso concreto, conforme inteligência da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento:
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e o seu comando dispositivo, hipótese não configurada quando a fundamentação sobre a dispensa e a alegação de premissas fáticas opostas não se mostra inconciliável.
O dano moral in re ipsa é presumido em situações de exposição do trabalhador a conduta vexatória e humilhante, especialmente quando envolve o uso de força policial solicitada pela empregadora de forma desproporcional e desnecessária, configurando abuso do poder diretivo e ofensa à esfera íntima do empregado.
Na esfera trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a jornada de trabalho efetivamente cumprida, comprovada por testemunhas, prevalece sobre a mera formalidade documental.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas, mas sim ao aprimoramento da decisão judicial em casos de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco, sendo a mera insatisfação com a interpretação dos fatos e provas insuficiente para seu acolhimento.
O arbitramento do valor de indenização por danos morais deve observar os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e a natureza do bem jurídico tutelado, sendo constitucional o arbitramento em patamares superiores aos limites máximos previstos no art. 223-G da CLT, quando justificado.
O prequestionamento da matéria ocorre quando a tese jurídica é explicitamente abordada no acórdão, mesmo que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão apresente tese explícita sobre a matéria debatida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 371; CLT, arts. 897-A, 59-A, 223-B, 223-C, 223-G, 765, 769, 896, § 9º; CC, arts. 186, 187, 927, 945; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, V, X, XXII, XXXV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 459 do TST; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF.
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