TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00016936220255200001

Processo nº 0001693-62.2025.5.20.0001

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta contaminação por COVID-19 no ambiente de trabalho. A recorrente, assistente de enfermagem, alegou o exercício de atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual a risco biológico, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da recorrida ao pagamento de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente comprovou a ocorrência de contaminação por COVID-19 apta a configurar doença do trabalho e, consequentemente, ensejar o dever de reparação civil por parte da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração inequívoca de três elementos concomitantes: dano, nexo causal e culpa (ou responsabilidade objetiva, quando cabível). 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização pertence à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. 5. Documentos médicos genéricos, como atestados que indicam "infecção viral não especificada" (CID B34.9), sem diagnóstico conclusivo de COVID-19 ou resultado positivo para SARS-CoV-2, são insuficientes para a comprovação da patologia alegada. 6. Exames de diagnóstico em nome de terceiros, estranhos à relação processual, não possuem valor probatório para atestar a condição de saúde da reclamante. 7. A inexistência de prova material do contágio impede o reconhecimento de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade, tornando inviável o acolhimento do pedido indenizatório, independentemente da análise sobre o risco da atividade ou eventual responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional demanda a prova robusta da efetiva ocorrência da patologia. 2. A mera alegação de labor em ambiente hospitalar de risco não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito, consistente na efetiva contaminação pela doença alegada. 3. Documentos médicos genéricos, desacompanhados de diagnóstico conclusivo ou pertencentes a terceiros, não constituem prova apta a demonstrar o dano sofrido pelo trabalhador". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral).

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