DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PCCS/2008. EMPRESA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. REQUISITOS TEMPORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao reenquadramento salarial e pagamento de diferenças decorrentes de progressões horizontais por mérito e antiguidade, reconhecendo o direito à concessão a cada 24 meses. O reclamante também interpôs recurso questionando a limitação da condenação aos valores da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impõe a concessão automática de progressões horizontais por antiguidade e mérito a cada interstício de 24 meses, independentemente do marco anual de apuração fixado no regulamento interno e da alternância entre as modalidades de promoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PCCS/2008 da empresa institui sistema de progressão estruturado em ciclos anuais, que exige, cumulativamente, o transcurso de interstício mínimo de 24 meses e a verificação de elegibilidade em data fixa (31 de agosto de cada ano).
4. O modelo de apuração anual fixado no regulamento não se confunde com progressão aritmética de contagem móvel, sendo que a ausência de concessão imediata após o preenchimento dos 24 meses, se ocorrido após a data-base de apuração, decorre da própria sistemática regulamentar.
5. A alternância entre as promoções por mérito e antiguidade, vedada a concessão cumulativa no mesmo exercício, integra as normas internas que regem o contrato de trabalho e devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada (OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST) afasta a discricionariedade da diretoria quanto à promoção por antiguidade apenas quando preenchidos os requisitos objetivos do plano, não invalidando, contudo, a metodologia de apuração fixada no regulamento interno.
7. Comprovada a concessão das progressões de acordo com os marcos temporais e as regras de alternância do PCCS/2008, inexiste direito ao reenquadramento ou pagamento de diferenças salariais.
8. A gratuidade de justiça é devida ao reclamante ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a percepção de remuneração inferior ao teto dos benefícios do RGPS, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do Tema 21 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da reclamada provido parcialmente; Recurso do reclamante julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. As promoções horizontais por antiguidade e mérito na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme o PCCS/2008, dependem da conjugação do interstício de 24 meses com a data-base de apuração fixada em 31 de agosto de cada ano, não configurando direito à progressão automática e contínua a cada biênio. 2. É válida a regra de alternância entre progressões por mérito e antiguidade, bem como a vedação de concessão acumulada no mesmo exercício, por integrarem a estrutura de regência do plano de cargos e salários da empresa pública".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 790, § 4º; Código Civil, art. 114; PCCS/2008 da ECT.
Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ Transitória nº 71; TST, Súmula 463, I; TST, Tema 21.
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