TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00004511320265200008

Processo nº 0000451-13.2026.5.20.0008

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. O recorrente alega a existência de relação de emprego clandestina na função de vigilante, sustentando que a prova documental e testemunhal produzida seria suficiente para demonstrar a prestação de serviços e a subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência de relação de emprego, notadamente a prestação de serviços subordinados, habitual, onerosa e pessoal em favor da reclamada, quando esta nega a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, mormente quando a reclamada nega a prestação de serviços. 4. Documentos produzidos unilateralmente, como minutas de TRCT sem assinatura e controles de ponto sem qualquer chancela, visto ou identificação de preposto, não possuem força probante para configurar a relação de emprego. 5. Fotografias que retratam apenas a presença em canteiro de obras, desacompanhadas de outros elementos que vinculem o trabalhador à empresa ou demonstrem a subordinação jurídica, são insuficientes para caracterizar o vínculo trabalhista. 6. A prova testemunhal que se baseia em informações fornecidas pelo próprio interessado, sem conhecimento direto da relação jurídica ou da subordinação à empresa ré, não tem o condão de comprovar a existência do contrato de trabalho. 7. A configuração do vínculo empregatício exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos previstos no art. 3º da CLT, não bastando a presença do trabalhador no local da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a relação de emprego, quando negada pela empresa, é do autor, sendo insuficiente a apresentação de documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de assinatura ou validação da reclamada. 2. A prova testemunhal que apenas confirma a presença física do trabalhador no local, sem presenciar a atuação, as ordens ou a fiscalização da suposta empregadora, é incapaz de atestar a existência de subordinação jurídica. 3. A ausência de comprovação concomitante de todos os requisitos do art. 3º da CLT impõe a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, inciso I; CPC, art. 373, inciso I.

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