TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00016060620255200002

Processo nº 0001606-06.2025.5.20.0002

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa pública municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato administrativo, enquanto a recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa pública prestadora de serviço público possui prerrogativas de Fazenda Pública, inclusive isenção de preparo recursal; (ii) estabelecer se a inércia da Administração Pública, após notificação formal sobre inadimplemento trabalhista da prestadora, caracteriza culpa in vigilando e enseja responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa pública, quando atua na prestação de serviços públicos essenciais em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fruição de prerrogativas processuais, incluindo a isenção de custas e depósito recursal. 4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades, sob pena de deserção caso não realizado o preparo após diligência. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, não decorre do inadimplemento da prestadora, mas da comprovação de conduta negligente ou omissiva do ente público. 6. Configura comportamento negligente a inércia da Administração Pública que, após receber notificação formal (seja do sindicato ou outro meio idôneo) sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas, deixa de adotar medidas acautelatórias, como a retenção de pagamentos ou o bloqueio de faturas para garantir os créditos dos trabalhadores. 7. A liberação de faturas e a emissão de declarações de quitação sem a devida verificação do adimplemento das verbas trabalhistas evidenciam falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando), justificando a manutenção da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa prestadora não conhecido por deserção; recurso da empresa pública conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos, goza de prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo isenção de preparo recursal. 2. A pessoa jurídica empregadora deve comprovar cabalmente a hipossuficiência para obter o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de culpa in vigilando, caracterizada pela inércia da contratante diante de notificação formal de inadimplemento trabalhista, com a omissão no dever de retenção de valores das faturas da prestadora". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Súmula nº 331, V e VI, do TST; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647); TRT-20, IRDR 0000089-11.2021.5.20.0000.

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