TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017125320255200006

Processo nº 0001712-53.2025.5.20.0006

Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela tomadora de serviços (ente da Administração Pública indireta) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade, argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de prova de culpa *in vigilando*, em conformidade com o Tema 1.118 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, e verificar se houve comprovação de comportamento negligente por parte do ente público ou se houve inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Cabe ao trabalhador, sob o rito do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), a comprovação da conduta omissiva ou do nexo causal entre a falta de fiscalização pelo ente público e o dano sofrido. 5. A Administração Pública responde subsidiariamente apenas quando comprovada sua inércia após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 6. A tomadora de serviços demonstra, por meio de farta documentação (relatórios de sistemas de fiscalização, cartas de cobrança e aplicação de multas), o exercício efetivo do poder-dever de fiscalização contratual. 7. Inexistindo prova de negligência ou comportamento culposo da tomadora, afasta-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas exige a prova, pelo autor, de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato. 2. A inversão do ônus da prova quanto à fiscalização é vedada para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, conforme a tese do Tema 1.118 do STF. 3. A apresentação, pelo ente público, de documentos que comprovem o monitoramento efetivo das obrigações da contratada afasta a caracterização de culpa in vigilando . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.303/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); STF, ADC 16; STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 331.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT20 →
  • TRT20Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011138420255200016

    Processo nº 0001113-84.2025.5.20.0016

    Segunda Turma

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CA

  • TRT20Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010512620245200001

    Processo nº 0001051-26.2024.5.20.0001

    Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 292, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO M&Eac

  • TRT20Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00002958420245200011

    Processo nº 0000295-84.2024.5.20.0011

    Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. "CONSECTÁRIOS LEGAIS". INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS SUCESSIVOS. MAT&Eacut

  • TRT20Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00003763820165200003

    Processo nº 0000376-38.2016.5.20.0003

    Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISS&Atild

  • TRT20Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000140620255200008

    Processo nº 0000014-06.2025.5.20.0008

    Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MAT&Eacut

  • TRT20Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008056920255200009

    Processo nº 0000805-69.2025.5.20.0009

    Segunda Turma

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos d

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.