DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais e reflexos. O reclamante apresentou recurso adesivo pleiteando indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral (interrogatório); (iii) determinar se, diante do conjunto probatório, restaram configurados os elementos fático-jurídicos (especialmente a subordinação) necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito, à luz da jurisprudência atual do STF no Tema 1.389, deve ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição ordinária no Tribunal Regional, não sendo cabível a suspensão imediata do recurso ordinário.
4. O interrogatório das partes é uma faculdade conferida ao magistrado pelo art. 848 da CLT, podendo este indeferir a prova quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, em observância ao princípio da livre direção do processo (art. 765 da CLT e 370 do CPC).
5. A ausência de subordinação jurídica, elemento essencial do vínculo empregatício (art. 3º da CLT), descaracteriza a relação de emprego, notadamente quando a prova demonstra a autonomia do prestador de serviços, remunerado por produtividade (entrega realizada).
6. A presunção de veracidade da jornada, prevista na Súmula 338 do TST, não se aplica automaticamente às relações em que se discute a própria existência do vínculo de emprego com tese de trabalho autônomo, sob pena de inversão indevida do ônus da prova.
7. A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego prejudica, por via de consequência, as demais pretensões de natureza trabalhista e indenizatória derivadas da relação empregatícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário da reclamada provido; recurso do reclamante não provido. Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: "1. O sobrestamento de processos afetos ao Tema 1.389 do STF não impede o regular prosseguimento das instâncias ordinárias trabalhistas até o julgamento pelo Tribunal Regional. 2. O indeferimento de interrogatório da parte não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condução do processo, considera suficientes as provas existentes para o deslinde da causa. 3. A ausência de subordinação jurídica e a prestação de serviços com remuneração variável por diária configuram relação de trabalho autônomo, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT".
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 74, §2º, 765, 791-A, 794, 818, 848; CPC, arts. 333, 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.389 (ARE 1.532.603).
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