TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00003567720265200009

Processo nº 0000356-77.2026.5.20.0009

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO S ORDINÁRIO S DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR DESEMPENHO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES E REFLEXOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante em face de sentença que deferiu horas extras e indeferiu diferenças de prêmio por desempenho. A reclamada insurge-se contra a condenação em horas extraordinárias, alegando a idoneidade dos controles de ponto, e questiona a apuração dos cálculos. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do prêmio, sustentando que a empregadora não comprovou os critérios de "recorrência" que justificariam a supressão da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é suficiente para invalidar os registros de jornada e comprovar o labor extraordinário habitual; (ii) determinar se a ausência de apresentação dos relatórios analíticos de produtividade pela empregadora transfere o ônus de prova quanto ao preenchimento dos requisitos da remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal que descreve o labor além do horário consignado nos espelhos de ponto e o uso de aplicativos de gestão de tarefas é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. O critério de variabilidade na marcação de ponto, por si só, não afasta a possibilidade de que o horário efetivamente cumprido não tenha sido integralmente registrado pela empregadora. 5. A apuração de horas extras em feriados sem prova de labor nesses dias é indevida, devendo o cálculo ser retificado para excluir tais períodos e abater valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. 6. A apuração de reflexos de horas extras deve observar a modalidade de extinção do contrato de trabalho, excluindo-se projeções de aviso-prévio e verbas rescisórias indevidas na dispensa por justa causa. 7. O ônus de provar o preenchimento dos requisitos contratuais para a percepção de prêmio por desempenho, ainda que a empregadora possua maior aptidão para a prova, permanece com o empregado, que deve demonstrar, ao menos por amostragem, o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: " 1. A prova oral que detalha a rotina laboral e corrobora a extrapolação da jornada prevalece sobre os cartões de ponto quando estes não refletem a realidade dos fatos. 2. A dedução de horas extras pagas e a exclusão de reflexos incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual são medidas obrigatórias para evitar o enriquecimento sem causa. 3. O pleito de diferenças de prêmio por desempenho depende da demonstração, pelo reclamante, do preenchimento concomitante dos requisitos contratuais, não se configurando a inversão do ônus da prova pela simples detenção de documentos técnicos pela empregadora". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 2º, 74, § 2º, 59, § 6º e 818, I.

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