DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e pela segunda reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o recurso da primeira reclamada está deserto, ante a ausência de preparo e não comprovação de insuficiência de recursos; determinar se a conduta da Administração Pública configura comportamento negligente, ensejando a responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de preparo recursal, aliada ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e à inércia da recorrente após intimação para regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.
4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF, fundamenta-se na comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do ente público.
5. Caracteriza a negligência estatal o recebimento de notificação formal do sindicato sobre o inadimplemento de verbas trabalhistas e a posterior liberação de pagamentos à prestadora de serviços, sem a adoção de medidas efetivas de retenção de valores para garantia dos créditos obreiros.
6. A omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto à exigência de garantias e à retenção de faturas, atrai a responsabilidade subsidiária do ente tomador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso da segunda reclamada desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso.
2. Comprova-se a culpa in vigilando da Administração Pública quando esta, notificada formalmente pelo sindicato acerca do inadimplemento de verbas trabalhistas, omite-se em adotar medidas de retenção de pagamentos ou de garantia contratual para salvaguardar os créditos dos trabalhadores.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I; Tema 1118 do STF (RE 1.298.647); Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246).
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