DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto por empresas em recuperação judicial contra sentença que as condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. O pedido recursal visa à redução dos honorários para 5%, ao afastamento das multas rescisórias por incompatibilidade com o regime de recuperação judicial e à substituição da indenização por seguro-desemprego pela expedição de alvará judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa; (ii) estabelecer se a recuperação judicial exime a empresa das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se é cabível a conversão da indenização substitutiva em obrigação de fazer mediante expedição de alvará judicial para habilitação no programa de seguro-desemprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais observa os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e equidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, encontrando-se dentro dos limites legais (5% a 15%).
4. A recuperação judicial, diferentemente da falência, não exime a empregadora das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, visto que a Súmula nº 388 do TST é inaplicável, por analogia, às empresas em processo de soerguimento.
5. A emissão de alvará judicial para habilitação direta no programa de seguro-desemprego atende ao princípio da máxima efetividade e garante o sustento do trabalhador, evitando a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, sendo desnecessária a condenação imediata em indenização substitutiva quando a via do alvará mostra-se viável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação mantêm-se quando atendidos os critérios de razoabilidade e os limites legais previstos na CLT. 2. Empresas em recuperação judicial submetem-se ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não se equipararem à massa falida para fins de incidência da Súmula nº 388 do TST. 3. A expedição de alvará judicial para habilitação do seguro-desemprego precede a indenização substitutiva, devendo esta ser acionada apenas em caso de frustração da habilitação por culpa exclusiva da empregadora".
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A e 899, § 10. Lei nº 11.101/2005, art. 47. Resolução CODEFAT nº 467/2005, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TST, Súmula nº 389, II; TST, Tema 139; TST, Ag-AIRR-20187-02.2019.5.04.0010; TRT-20, RO nº 0000893-28.2016.5.20.0008.
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