TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010937220245200002

Processo nº 0001093-72.2024.5.20.0002

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PREVALÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, diferenças de cesta básica e multa do art. 477 da CLT. O recorrente alega que a prova testemunhal comprova a jornada de trabalho descrita na inicial e o direito às demais verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade dos controles de jornada apresentados pela empresa em face de prova testemunhal considerada inconsistente; (ii) o ônus da prova quanto ao valor correto da cesta básica previsto em norma coletiva não juntada aos autos pelo reclamante; e (iii) a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal de 10 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida pelo reclamante mostrou-se frágil e inconsistente para desconstituir a validade dos controles de jornada, que apresentavam horários variados. As testemunhas demonstraram desconhecimento da rotina de trabalho do autor ou apresentaram relatos que divergiam da própria petição inicial. Assim, prevalecem os registros de ponto, sendo indevidas as horas extras, o intervalo intrajornada e o sobreaviso. 4. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, no caso, as diferenças de cesta básica com base em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A não apresentação das normas coletivas impede a verificação do direito alegado, não cabendo a inversão do ônus da prova, pois se trata de documento de fácil acesso a ambas as partes. 5. É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado após o prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho. No caso, o afastamento ocorreu em 06/02/2023 e o comprovante bancário demonstra que o crédito foi efetuado apenas em 02/03/2023, extrapolando o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal inconsistente e contraditória não possui força probatória para invalidar os cartões de ponto com registros variáveis, mantendo-se a presunção de veracidade destes, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. Incumbe ao reclamante o ônus de apresentar as normas coletivas que fundamentam seu pedido de diferenças salariais, como a cesta básica, não se aplicando a inversão do ônus da prova quando o documento é de comum acesso. 3. A constatação do pagamento das verbas rescisórias após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa estipulada no § 8º do mesmo dispositivo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 477 (§§ 6º e 8º) e 818 (I e II); CPC, art. 373, I.

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