DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (LEI Nº 13.019/2014). APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face de sentença que afastou a responsabilidade do Município de Lagarto/SE por débitos trabalhistas inadimplidos pelo Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH), no âmbito de Termo de Colaboração nº. 001/2024, julgando, ainda, improcedentes os pedidos de tutela inibitória e mantendo a condenação por dano moral coletivo restrita ao IDH e em valor considerado módico pelo recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se o Município responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, à luz da tese vinculante do STF (Tema nº. 1.118 da Repercussão Geral) e da alegação de culpa in vigilando e in comittendo ; (ii) avaliar se cabe ao Poder Judiciário proibir o ente público de celebrar futuras parcerias com base na Lei nº 13.019/2014; (iii) analisar a subsistência do interesse de agir para a tutela inibitória de obrigações de fazer após o encerramento do contrato; e (iv) determinar a extensão da responsabilidade pelo dano moral coletivo e a proporcionalidade do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática nem presumida. Conforme a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, é ônus da parte autora comprovar a conduta culposa específica do ente público na fiscalização contratual, não bastando o mero inadimplemento da entidade parceira. No caso, o Parquet não se desincumbiu de seu encargo probatório.
4. A escolha do modelo de gestão para a execução de serviços públicos, seja por meio de contratação direta, terceirização ou parceria com o terceiro setor (Lei nº 13.019/2014), insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cujo mérito é imune ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
5. A tutela inibitória, por sua natureza preventiva, exige a demonstração de ameaça concreta e atual de prática ou reiteração de um ilícito. Extinto o contrato e os vínculos empregatícios que originaram a lide, sem qualquer prova de iminente contratação nos mesmos moldes, o pedido de condenação em obrigações de fazer "para o futuro" perde seu objeto por ausência de interesse processual.
6. A responsabilidade pelo dano moral coletivo, de índole extrapatrimonial, vincula-se à conduta direta do agente ofensor - no caso, o empregador (IDH). Não há fundamento legal para estender essa responsabilidade de forma solidária ao Município. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, mostra-se razoável e proporcional ao considerar o porte da entidade ofensora, uma organização sem fins lucrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014 condiciona-se à comprovação inequívoca de conduta culposa específica na fiscalização, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.118), não se configurando a culpa in vigilando pela mera inadimplência da entidade parceira. 2. Insere-se no mérito administrativo, imune ao controle judicial, a escolha do gestor público pelo modelo de parceria para a execução de políticas públicas, não cabendo ao Poder Judiciário proibir a utilização de instrumento previsto em lei, sob pena de violação à separação dos poderes. 3. A pretensão de tutela inibitória para impor obrigações legais futuras perde o interesse processual quando, extinto o substrato fático que deu causa à lide, não há nos autos prova de ameaça concreta e atual de reiteração do ilícito. 4. A responsabilidade pelo dano moral coletivo recai sobre o agente causador direto do ato, não se estendendo solidariamente ao ente público tomador dos serviços, e o arbitramento de seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros fatores, o porte econômico do ofensor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 18 e 30; Lei nº 13.019/2014; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º; CPC, art. 497; CC, art. 265; CLT, arts. 223-G, 459 e 477, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema nº. 246 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.298.647 (Tema nº. 1.118 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, V.
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