Agravo de Petição nº 10014846520185020052
Processo nº 1001484-65.2018.5.02.0052
SDI-2 - Cadeira 8
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-65.2018.5.02.0052 Decisão ID 0f44549 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SP, data abaixo Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por ALPEX ALUMINIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL consoante #id:1fc6585, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Impugnação ofertada pelo autor #id:5b0e206. É o breve relatório. Decido: Na presente exceção de pré-executividade a excipiente busca questionar matéria já decidida na r. decisão de #id:0e6fc52. Primeiramente, é de se ressalvar que a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução, tais como cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência, e que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída. É de se consignar a possibilidade de se invocarem matérias de mérito (prejudiciais) como a quitação, novação, transação e prescrição, se estiver fundamentada em prova robusta documental pré-constitutída, uma vez que tal previsão possibilita maior efetividade processual, justiça na decisão e economia dos atos executivos de constrição patrimonial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001484-65.2018.5.02.0052 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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