Agravo de Petição nº 10009752220215020605
Processo nº 1000975-22.2021.5.02.0605
Tribunal Pleno - Cadeira 66
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000975-22.2021.5.02.0605 O DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 3108/3111 - ID. e89b7ef que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição o Município de São Paulo, consoante as razões de fls. 3122/3130 - ID. 54c4c79. Contraminuta pelo exequente às fls. 3140/3147 - ID. 568da38. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 3179 - ID. a24dbdd, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Mérito Tema 1.118 do STF Pretende o 2º reclamado a aplicação o Tema 1.118 do STF para afastar sua responsabilidade, sob a alegação de que a reclamante não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, tampouco nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano causado à obreira, para fins de responsabilidade subsidiária. Vejamos. A audiência de instrução ocorreu aos 16.11.2021 (fls. 1238/1240 - ID. 3d1c703), sendo certificado o trânsito em julgado em 10.08.2023 (fl. 1573 - ID. 7ec91e1), portanto, inaplicável o Tema pois cabível apenas aos processos cuja instrução processual não havia sido encerrada até 13.02.2025. Desta forma, considerando que a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público já transitou em julgado antes da modulação, a coisa julgada deve ser respeitada. A discussão sobre o ônus da prova já foi superada na fase de conhecimento e não pode ser reaberta na execução. O título executivo judicial que determinou a responsabilidade do ente público permanece válido, devendo a execução prosseguir contra ele, de forma subsidiária. Rejeito. Inexigibilidade do Título Executivo Judicial - Inaplicabilidade do Art. 535, §5º, do CPC Sustenta o agravante que o título exequendo seria inexigível nos termos do Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000975-22.2021.5.02.0605 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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