TRT2ProcedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Petição nº 10000114820205020319

Processo nº 1000011-48.2020.5.02.0319

SDI-3 - Cadeira 9

Assuntos (classificação CNJ)

Abono

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000011-48.2020.5.02.0319 c79e8fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 25/06/2025 ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI DESPACHO Vistos. A exequente requer a penhora de valores percebidos pelo executado Pedro Rogério Anaia, a título de rendimentos provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo vinculado à empresa Uber/99, com o intuito de dar prosseguimento à execução. Contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, são impenhoráveis os vencimentos, salários, rendimentos e demais verbas de natureza alimentar, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. No caso, trata-se de remuneração de natureza claramente alimentar, derivada de atividade profissional autônoma e exercida de forma contínua. Além disso, cumpre destacar que os valores recebidos por motoristas de aplicativo possuem natureza eminentemente variável, sujeita à oscilação conforme a demanda, disponibilidade e condições operacionais. Importa ressaltar, ainda, que os valores brutos eventualmente creditados pelas plataformas de transporte não correspondem à renda líquida efetiva do trabalhador, uma vez que incidem sobre eles diversos custos operacionais, como combustível, manutenção do veículo, seguros, taxas e tributos, os quais são essenciais para o desempenho da atividade. Assim, diante da ausência de demonstração de que tais rendimentos excedem as necessidades básicas do executado, bem como da falta de comprovação de que a penhora não comprometeria sua subsistência ou inviabilizaria o exercício da própria atividade que lhe gera renda, conclui-se que a medida pretendida revela-se inadequada neste momento. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos oriundos da atividade exercida junto às empresas Uber/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000011-48.2020.5.02.0319 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono

52% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 9.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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