Agravo de Petição nº 10011207820185020057
Processo nº 1001120-78.2018.5.02.0057
Órgão Especial - Cadeira 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 1001120-78.2018.5.02.0057 IRR - 1001120-78.2018.5.02.0057 reclamante e pela primeira reclamada ATENTO BRASIL S/A., em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento aos seus Recursos de Revista. Sustentam as partes agravantes, em síntese, que seus Recursos de Revista merecem processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA periculosidade”, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001120-78.2018.5.02.0057 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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