TRT2ImprocedenteJulgamento: 23/05/2026

Agravo de Petição nº 01468009320075020026

Processo nº 0146800-93.2007.5.02.0026

Órgão Especial - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Abono

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0146800-93.2007.5.02.0026 5dd8f12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 05 de maio de 2026. ALAN FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. ID beb7676 - Preliminarmente, necessário alguns esclarecimentos sobre a decisão prolatada pelo Pretório Excelso sobre o tema, eis que o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, em sede de análise da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da previsão artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza os magistrados a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, sendo admitido, com base na aludida previsão, a apreensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, bem a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitações públicas aos devedores pecuniários. Contudo, insta salientar que os iminentes ministros ressaltaram a discricionariedade dos magistrados na adoção das aludidas medidas quando necessárias à efetividade das decisões judiciais, ou seja, não se trata de direito certo dos exequentes na hipótese de insatisfação do crédito pendente, sendo exigido a análise pormenorizada das razões para a insolvência dos devedores, bem como o respeito aos princípios da adequação e proporcionalidade, eis que é imperioso o respeito à dignidade dos executados, restando que aplicação de medidas tão gravosas de forma descuidada pode por vezes impossibilitar inclusive a obtenção de renda (motorista de aplicativos, entregadores) ou atendimento dos anseios do executado ou de seus familiares (filhos em idade escolar, necessidade médicas). Ainda, o C.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0146800-93.2007.5.02.0026 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 23/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono

52% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 9.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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