TRT18ProcedenteJulgamento: 06/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00115381720245180161

Processo nº 0011538-17.2024.5.18.0161

Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim

Assuntos (classificação CNJ)

Outros Abonos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011538-17.2024.5.18.0161 ferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante, EDIANE DA SILVA VIEIRA, em 19/08/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada ELDORADO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Após exposição fática e jurídica, requereu a gratuidade de justiça e o pagamento dos seguintes títulos: horas extras e reflexos; indenização material e moral em decorrência de doença ocupacional; indenização substitutiva em razão de dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$151.858,64. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa , acompanhada de documentos (fls. 43/71). A reclamante apresentou réplica às fls. 273/277. Na audiência de instrução, foram ouvidos a reclamante e o preposto da reclamada, bem como foi determinada a produção de prova pericial. Laudo médico pericial juntado aos autos (fls. 332/343). Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução (fls. 378/379). Apenas a reclamante apresentou razões finais escritas. A última proposta conciliatória restou prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas discutidos na presente ação. Analiso. Inicialmente, destaco que a Lei 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal trabalhista, na medida em que o Direito do Trabalho se trata de ramo do Direito Privado. Nos termos do artigo 3º da referida Lei, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. a) Pedidos condenatórios decorrentes da doença ocupacional Especificamente quanto aos pedidos relacionados à doença ocupacional, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data em que a vítima toma ciência inequívoca da extensão do dano, conforme a Súmula 278 do STJ.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0011538-17.2024.5.18.0161 · Gab, do Desemb, Luciano Santana Crispim · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Outros Abonos

66% procedente2% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 940 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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