Embargos de Terceiro Cível nº 00010323820255180131
Processo nº 0001032-38.2025.5.18.0131
Luziania
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0001032-38.2025.5.18.0131 autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por MARCIO JOSE LAURINDO DIAS em face de DIEGO DE LIMA SOARES, desconstituindo a constrição realizada nos autos principais, tudo conforme os fundamentos supra. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Retifique-se a autuação para exclusão de ELISMAR PEREIRA DA SILVA do polo passivo, uma vez que não indicado na exordial. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (ATOrd 0011146-07.2023.5.18.0131) e proceda-se ao cancelamento da restrição judicial do veículo em questão junto ao RENAJUD. Cumprido, arquivem-se. maab CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE LAURINDO DIAS
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0001032-38.2025.5.18.0131 · Luziania · julgado em 25/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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