TRT17ProcedenteJulgamento: 12/09/2024

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 00013186120245170007

Processo nº 0001318-61.2024.5.17.0007

7ª Vara do Trabalho de Vitória

Assuntos (classificação CNJ)

Execução de Ofício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001318-61.2024.5.17.0007 Decisão ID 0cd5384 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se a manifestação id cf2a34e de requerimento do patrono que atuou na ação coletiva para admissão no presente feito como assistente litisconsorcial da parte ativa. Não há como ser admitida a intervenção do referido patrono na presente demanda como assistente litisconsorcial do exequente. Primeiro porque, segundo o art. 54 do CPC, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido", e o patrono requerente não demonstrou a existência de relação jurídica com o executado a ser influenciada pelo acordo homologado nestes autos. Além disso, por mais que o sindicato requerente tenha ajuizado a ação coletiva que deu origem ao título ora exequendo, não há como impor a sua participação na presente execução individual, na medida em que o exequente tem o direito de contratar o causídico que entender melhor. O Acórdão Regional foi claro ao permitir a execução individual por advogado particular ou mesmo assistido pelo sindicato, bem como foi permitida a execução coletiva pelo sindicato. No caso, o exequente preferiu a nomeação de patrono particular, de modo que a questão dos honorários sucumbenciais referentes à presente execução individual foi analisada de acordo com as peculiaridades do caso, dentre elas a ausência de assistência sindical. Mesmo que o entendimento fosse diverso, o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra, não sendo possível o Juízo reabrir discussão sobre temas que já transitaram em julgado. Nada a deferir. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 472,79) e das custas processuais (44,26) no prazo de 72 horas, sob pena de execução. No silêncio, utilize-se o convênio Sisbajud. VITORIA/ES, 15 de março de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas · Processo nº 0001318-61.2024.5.17.0007 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · julgado em 12/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução de Ofício

43% procedente3% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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