Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006028720225170012
Processo nº 0000602-87.2022.5.17.0012
Acervo do GAB. DESA. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GVPMGD/per/ed
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tópico "competência da Justiça do Trabalho - diferenças de abono-complementação de aposentadoria". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 3. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO DECORRENTES DE REAJUSTE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000602-87.2022.5.17.0012 · Acervo do GAB. DESA. CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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