Cumprimento de sentença nº 00212847320255160016
Processo nº 0021284-73.2025.5.16.0016
6ª Vara do Trabalho de Sao Luis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AP 0021284-73.2025.5.16.0016 1ª Turma PROCESSO nº 0021284-73.2025.5.16.0016 (AP) A CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. APRENDIZ REPOSITOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto por exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de falta de enquadramento na situação fática descrita no título executivo judicial. O exequente postula o pagamento de adicional de insalubridade e multas convencionais com esteio em decisão proferida em ação coletiva, a qual limitou o benefício aos trabalhadores que atuavam nos setores de açougue ou peixaria e acessavam câmaras frigoríficas. O exequente laborou como jovem aprendiz na função de repositor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o exequente, admitido sob contrato de aprendizagem como repositor de mercadorias, detém legitimidade material para executar individualmente a sentença coletiva que deferiu o adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores dos setores de açougue e peixaria, bem como se há nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento de abertura de instrução com prova testemunhal para demonstrar desvio de função na fase de execução. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve estrita obediência aos limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou a modificação da coisa julgada material na fase executória, nos termos do artigo 502 e do artigo 503 do Código de Processo Civil. 4. Demonstrado pelos registros funcionais e pela carteira de trabalho que o exequente desempenhou a função de "Aprendiz Oper. Supermercados" (repositor de mercadorias), afasta-se o seu enquadramento na categoria de trabalhadores de açougue e peixaria contemplada pelo título judicial coletivo. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0021284-73.2025.5.16.0016 · 6ª Vara do Trabalho de Sao Luis · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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