Agravo de Petição nº 00111322520255150070
Processo nº 0011132-25.2025.5.15.0070
Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 4ª Câmara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011132-25.2025.5.15.0070 Decisão ID f258bbe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes apresentam impugnações aos cálculos recíprocos. Sem razão à parte reclamada em sua impugnação. No que se refere à natureza jurídica do abono pago, razão não assiste a reclamada pois, analisando o processo em trâmite, verifica-se que a próprio município réu pagava 1/3 de férias sobre o abono, reconhecendo-se assim a sua natureza salarial. Rejeito. Quanto a incorreção dos índices de correção utilizado pela reclamante melhor sorte não lhe assiste uma vez que os índices de correção monetária aplicados pela parte parte autora, estão em total consonância com o estabelecido pela Emenda Constitucional 13/2021. Rejeito. Ante o exposto, e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 47.627,89, sendo o montante principal atualizado de R$ 32.916,40, e o montante dos juros de R$ 14.711,49. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$ 2.381,39, sendo o montante principal atualizado de R$ 1.645,82, e o montante dos juros de R$ 735,57. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 50.009,28. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2025 (índice a ser utilizado em futuras atualizações: SELIC - Receita Federal) - As custas foram isentadas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0011132-25.2025.5.15.0070 · Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 4ª Câmara · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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