Agravo de Petição nº 00105975620195150119
Processo nº 0010597-56.2019.5.15.0119
Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - 10ª Câmara EC
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010597-56.2019.5.15.0119 cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA apresentou embargos à execução, nos termos do Id f6202d0 (página 284). Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO No mérito, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel se destina à residência familiar. A embargante sustenta que o imóvel é único e está temporariamente vago. Contudo, não há nos autos comprovação robusta de que o bem se enquadre nas exceções legais para resguardar sua impenhorabilidade, especialmente considerando que o imóvel não está sendo utilizado pela embargante. O argumento de que o imóvel está temporariamente vago para venda, sem a comprovação de que a renda, se houver, seja revertida para a subsistência familiar, não afasta a possibilidade de penhora em especial quando a executada não comprova residir no bem e a constrição Judicial não compromete diretamente sua moradia. Nada a reparar. Em relação a suspensão da exigibilidade da multa com base em sua condição de beneficiária da justiça gratuita. A legislação (art. 98, §4, CPC/15) é clara: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Além disso, a decisão Id 9bb9be2 (página 261) já analisou este ponto indeferindo o pedido de suspensão com base na referida norma. A natureza processual da multa não se confunde com créditos de natureza alimentar ou outros créditos protegidos pela gratuidade da justiça. Nada a reparar. No que diz respeito ao princípio da menor onerosidade da execução observa-se que a penhora recaiu sobre um imóvel, após tentativas frustradas de satisfação do crédito por outros meios (Id 1beeead, página 267).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0010597-56.2019.5.15.0119 · Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - 10ª Câmara EC · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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