Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00001821820265140403
Processo nº 0000182-18.2026.5.14.0403
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000182-18.2026.5.14.0403 tos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000182-18.2026.5.14.0403, movida por EMERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, decide: 3.1 JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. 3.2 Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no importe de 7% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e julgamento do STF na ADI 5766. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000182-18.2026.5.14.0403 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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