Agravo de Petição nº 00014859220245130006
Processo nº 0001485-92.2024.5.13.0006
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001485-92.2024.5.13.0006 Decisão ID 259bbd5 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Liquidação oposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID. d55f7b9)1em face dos cálculos apresentados pelo Sindicato-exequente (ID. 9a0572a), na presente Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que move em favor da substituída, FABRICIA OLIVEIRA LEAL. O executado, em síntese, insurge-se contra os valores apurados, alegando excesso de execução. Argumenta que os critérios de correção monetária e juros de mora estariam em desacordo com a legislação, além de questionar a base de cálculo, o divisor aplicado e a apuração dos reflexos deferidos no título executivo judicial. Anexa, para tanto, sua própria planilha de cálculos (ID. bf84720)3. Devidamente intimado, o Sindicato-exequente apresentou manifestação (ID. a8ae4e0), refutando as alegações da impugnação e defendendo a correção de seus cálculos, os quais, segundo afirma, observam estritamente os limites da coisa julgada formada no Processo nº 0044300-33.2013.5.13.0025. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A execução, por sua natureza, deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, garantia com assento constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). No caso em tela, o título executivo judicial, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0044300-33.2013.5.13.0025, condenou o banco executado nas seguintes obrigações, conforme se extrai da sentença (ID 7d54851) e do v. acórdão (ID 8173f76) que a manteve: Obrigação de fazer: conceder o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT a todas as suas empregadas antes do início de quaisquer horas extras5.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001485-92.2024.5.13.0006 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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