TRT13ImprocedenteJulgamento: 04/12/2025

Agravo de Petição nº 00011115420255130002

Processo nº 0001111-54.2025.5.13.0002

Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano

Assuntos (classificação CNJ)

Outros Abonos

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001111-54.2025.5.13.0002 Decisão ID 081524a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, ID. 513516f, aos cálculos de liquidação elaborados pelo autor no presente cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0001247-63.2016.5.13.0003, arguindo, em síntese, nulidade de execução e inexistência de título judicial. Devidamente intimado, o autor apresentou sua manifestação no ID. 949ae52. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ré, ora impugnante, apresenta arguição de nulidade da execução, defendendo que “ao analisar a sentença proferida na ACC nº 0001247-63.2016.5.13.0003, verifica-se que não há comando condenatório ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias”. Pois bem, analisando os autos da ACC nº 0001247-63.2016.5.13.0003, transcreve-se o dispositivo da sentença proferida, in verbis: “DECISÓRIO Assim sendo, afasto a preliminar suscitada e julgo procedente a ação civil publica intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraiba, Empreiteiras e Similares - SINTECT (PB), em face de Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT, para: declarar a nulidade dos ditames do memorando-circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP, a fim de sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da que era feita costumeiramente na empresa, em obediencia ao seu regulamento empresarial, contemplando na sua base de cálculo a remuneração que faz jus o empregado nas férias (salário do mês de férias mais a gratificação constitucional de 33,33%, acrescida da gratificação contratual complementar de 36,67%, totalizando 70% do salário do mês de férias), bem como proceder ao recálculo da parcela, no caso de já ter utilizado a fórmula prevista no memorando circular declaro nulo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001111-54.2025.5.13.0002 · Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Outros Abonos

66% procedente2% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 940 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    8ª Turma - Cadeira 3

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