Agravo de Petição nº 00008412120255130005
Processo nº 0000841-21.2025.5.13.0005
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000841-21.2025.5.13.0005 Decisão ID e6a6455 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, proposta por ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando a cobrança de diferenças retroativas relativas ao abono pecuniário de férias, no período de 15/03/2017 a 31/08/2021. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos (Id 9b08048), suscitando a nulidade da execução, a incorreção da base de cálculo, a inobservância dos períodos de efetiva percepção dos abonos, a manutenção indevida do percentual de 70%, a incidência da correção monetária e a inclusão de honorários advocatícios. O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (Id fe98114), defendendo a correção de seus cálculos e reafirmando a existência do título executivo judicial. Foi determinada a realização perícia contábil, em face da discrepância entre as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, bem como em da razão da complexidade da matéria. Foi apresentado o laudo pericial (Id 382f8a8). Impugnação pela executada (Id 382f8a8). Esclarecimentos periciais (Id 02876fa). Manifestação da executada sobre os esclarecimentos (Id 2b81f7f). A parte exequente manteve-se inerte em todas as determinações judiciais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da execução - Inexistência de título executivo judicial A executa, ora impugnante, apresenta arguição de nulidade da execução, defendendo que “ao analisar a sentença proferida na ACC nº 0001247-63.2016.5.13.0003, verifica-se que não há comando condenatório ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias...”.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000841-21.2025.5.13.0005 · Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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