TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 09/09/2026

Agravo de Petição nº 00007971020235120034

Processo nº 0000797-10.2023.5.12.0034

Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI

3ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DESCONSTITUI ACÓRDÃO DA TURMA JÁ TRANSITADO EM JULGADO NO MESMO PROCESSO. NULIDADE. Uma vez transitada em julgado decisão de Turma deste Tribunal que resolveu, em agravo de petição anterior, a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quanto a créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial, não pode o Juízo de primeiro grau, unilateralmente e a pretexto de jurisprudência superveniente, desconstituir o quanto ali decidido, sob pena de afronta ao efeito preclusivo da decisão de instância superior no mesmo processo (art. 505 do CPC, subsidiariamente aplicável) e à hierarquia jurisdicional. Eventual revisão do entendimento, ainda que amparada em jurisprudência dos tribunais superiores, há de ser suscitada pela parte interessada perante o órgão que proferiu a decisão, em recurso próprio, assegurado o contraditório. Nulidade da decisão agravada reconhecida também pela ausência de prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre o pedido de suspensão da execução formulado pela executada, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de petição a que se dá provimento.

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