TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 19/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005738320255120040

Processo nº 0000573-83.2025.5.12.0040

Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI

3ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. 1. Responsabilidade Solidária: Reconhecida a existência de grupo econômico na sentença de primeiro grau, a condenação imposta no acórdão deve alcançar, de forma solidária, todas as empresas integrantes do polo passivo, a fim de evitar discussões na fase de execução. 2 . Honorários Advocatícios: O provimento do recurso ordinário, com a reforma do julgado, impõe a inversão do ônus da sucumbência, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo das reclamadas. 3. Indenização Substitutiva (Base de Cálculo): A indenização substitutiva do período estabilitário deve observar os reajustes salariais concedidos à categoria. 4. Aviso Prévio e CTPS: Declarada a nulidade da dispensa e reconhecida a estabilidade, é devido o recálculo do aviso prévio, com sua projeção no contrato, bem como a determinação de retificação da data de saída na CTPS do reclamante, conforme inteligência da OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

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