TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003771020255120042

Processo nº 0000377-10.2025.5.12.0042

Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

1ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. QUIMBANDA. LIBERDADE DE CRENÇA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ART. 12 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. A liberdade de consciência e de religião constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal e pelo art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cuja observância se impõe mediante controle de convencionalidade. A proteção, contudo, não possui caráter absoluto, admitindo o próprio tratado limitações necessárias à tutela da segurança, da ordem, da saúde ou da moral públicas e dos direitos e liberdades das demais pessoas. A manifestação de crença é assegurada tanto ao empregado quanto ao empregador, não configurando, isoladamente, intolerância religiosa a contraposição, pelo proprietário da empresa, de imagem e mensagem representativas de sua própria fé. Hipótese em que o reclamante, praticante da Quimbanda, publicou em rede social pessoal fotografia de ritual religioso que provocou reclamações de alunos da academia, estabelecimento de pequeno porte, não se evidenciando que a religião professada tenha constituído motivo determinante da ruptura contratual. A proteção da liberdade religiosa deve ser harmonizada, no caso concreto, com o legítimo exercício do poder diretivo e com os deveres do fornecedor de resguardar a saúde e a segurança dos consumidores, nos termos do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova de tratamento discriminatório fundado na crença religiosa, não se caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento.

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