EMENTA : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MÚTUO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL DE CANDIDATURA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREJUÍZO. CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE AJUSTE POSTERIOR DAS MARCAÇÕES. PROVA ORAL EXPRESSAMENTE EXAMINADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência dos pedidos. A embargante aponta omissão quanto à existência de prova do mútuo consentimento para a alteração contratual realizada em 01/05/2024, diante da ausência de documento comprobatório da alegada candidatura voluntária à vaga na segunda reclamada, bem como quanto aos prejuízos decorrentes do reenquadramento sindical. Alega, ainda, omissão quanto a trecho do depoimento testemunhal relacionado à orientação para reajuste das marcações de ponto e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à aferição do mútuo consentimento exigido pelo art. 468 da CLT e à alegada ausência de documento formal de manifestação de vontade da trabalhadora; (ii) se foram examinados os prejuízos alegadamente decorrentes da alteração do enquadramento sindical; (iii) se houve omissão quanto ao trecho da prova oral relativo ao reajuste das marcações de ponto; e (iv) se subsiste necessidade de pronunciamento adicional para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao mútuo consentimento. O acórdão embargado examinou a validade da alteração contratual à luz do art. 468 da CLT e concluiu, a partir do conjunto probatório, pela ausência de demonstração de vício de consentimento. Registrou que a reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, após a transferência, passou a exercer atividades exclusivamente securitárias, com escopo de atribuições, horário e acessos aos sistemas distintos daqueles dos empregados do banco, circunstância incompatível com a alegação de que teria permanecido submetida às mesmas condições funcionais anteriores.
4. A ausência de termo de opção, requerimento, e-mail ou formulário de candidatura também não configura omissão. O acórdão não afirmou a existência de documento específico de candidatura voluntária nem assentou a validade da alteração exclusivamente com fundamento em tal documento. Ao contrário, a conclusão acerca do consentimento decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente das funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, de sua própria declaração acerca da alteração das atividades e da ausência de demonstração de vício de vontade.
5. Isso não significa que a prova formal do consentimento seja juridicamente irrelevante. O art. 468 da CLT exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado. O que se decidiu, no caso concreto, foi que a inexistência de documento formal de candidatura, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de ausência de consentimento quando o conjunto probatório permite inferir manifestação válida de vontade e não demonstração de vício. A ausência de consentimento, se efetivamente comprovada, seria suficiente para invalidar a alteração contratual; todavia, essa circunstância não foi reconhecida na hipótese dos autos.
6. Também não se verifica omissão quanto aos alegados prejuízos decorrentes do reenquadramento sindical. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de perda de vantagens previstas na norma coletiva dos bancários e concluiu que a alteração do pacote de benefícios decorreu do próprio reenquadramento da trabalhadora para a categoria dos securitários, não configurando, por si só, redução ilícita das condições contratuais. Destacou, ainda, que houve aumento da remuneração-base de R$4.127,52 para R$4.735,00.
7. A alteração da jornada de seis para oito horas, igualmente suscitada pela embargante, está inserida na controvérsia relativa ao reenquadramento sindical e não configura omissão, pois o acórdão assentou a validade da vinculação da trabalhadora à categoria securitária, diante das atividades efetivamente exercidas e da ausência de demonstração de alteração contratual lesiva.
8. Não há omissão quanto à alegação de manipulação dos cartões de ponto. O acórdão apreciou a prova documental e testemunhal e destacou que os registros apresentavam marcações variáveis, que a testemunha indicada pela própria reclamante reconheceu que o espelho de ponto retratava a jornada efetivamente cumprida e que o trabalho após o registro da saída somente seria possível mediante utilização da máquina do gerente geral. Considerou, ainda, o bloqueio sistêmico dos computadores após a marcação da saída e a declaração da própria reclamante no sentido de que a frequência registrada estava correta.
9. O trecho do depoimento testemunhal destacado nos embargos, segundo o qual haveria orientação para reajuste das marcações quando houvesse retorno ao trabalho após o registro da saída, não foi ignorado. Ainda que se admita a existência dessa declaração, ela foi valorada em conjunto com os demais elementos probatórios e não foi considerada suficiente para afastar a conclusão de validade dos controles de jornada.
10. Com efeito, a circunstância apontada pela embargante não permite, por si só, concluir pela existência de manipulação generalizada dos registros, sobretudo diante dos demais elementos considerados no acórdão: a própria testemunha confirmou a impossibilidade de trabalhar após a marcação da saída sem utilização de equipamento diverso, os sistemas eram bloqueados ao término da jornada e a reclamante reconheceu a correção da frequência. A conclusão adotada, portanto, não decorreu exclusivamente da variabilidade dos horários registrados, mas da apreciação conjunta da prova documental e oral.
11. A pretensão de que se atribua ao trecho testemunhal apontado pela embargante peso probatório diverso daquele conferido no acórdão traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo exame do conjunto probatório ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela pretendida pela parte.
12. Quanto ao prequestionamento, as matérias suscitadas foram expressamente examinadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. O dever de fundamentação não impõe ao julgador responder, de forma individualizada, a todas as alegações deduzidas pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar as questões submetidas a julgamento.
13. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, requisito observado no caso. O acórdão analisou a validade da alteração contratual, o consentimento, os alegados prejuízos decorrentes do reenquadramento, a idoneidade dos controles de jornada e a prova oral pertinente, expondo as razões pelas quais as pretensões foram rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento : "Não configuram omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, alegações destinadas à reapreciação do conjunto probatório ou à atribuição de peso diverso a elementos de prova já examinados pelo órgão julgador. A ausência de documento formal de candidatura voluntária não conduz, por si só, à invalidade da alteração contratual quando o mútuo consentimento é aferido a partir do conjunto probatório e não se demonstra vício de vontade. A alegação de ajuste posterior das marcações de ponto não caracteriza omissão quando o trecho da prova oral é considerado em conjunto com os demais elementos probatórios e reputado insuficiente para afastar a validade dos controles."
___________
Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 468, 511, § 2º, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º, caput e inciso I.
Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas nº 74, II, e nº 297.
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