DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. As embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que houve o recolhimento simultâneo de custas e depósito recursal e que não se trata de ausência total de preparo. Requerem a prévia intimação para saneamento do vício, sob pena de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao declarar a deserção do recurso ordinário sem oportunizar prazo para complementação do preparo, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo via processual inadequada para o reexame de provas ou do mérito.
O acórdão embargado aborda de maneira expressa e fundamentada a ausência de juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante bancário das custas processuais no prazo recursal. Não se trata de caso de insuficiência, não se aplicando a hipótese de concessão de prazo para regularização.
A existência de fundamentação clara e tese explícita sobre a matéria debatida no acórdão torna desnecessária a referência expressa aos dispositivos normativos invocados para o prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a discordância com o posicionamento adotado enseja a utilização de via recursal própria, mostrando-se incabíveis os embargos de declaração para rediscussão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 897-A e 899, § 9º; CPC, arts. 1.007, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1.
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