TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Agravo de Petição nº 00008364420255110008

Processo nº 0000836-44.2025.5.11.0008

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA IRR 144 DO TST. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RESTRIÇÕES VIA RENAJUD E CNIB. CONSULTA À TABELA FIPE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA GARANTIA. TEMA 159 DO TST. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sob alegação de omissão quanto ao exame da nulidade absoluta da citação por edital como matéria de ordem pública e quanto à distinção do Tema IRR 144 do TST, bem como de contradição acerca da inexistência de garantia integral da execução diante das restrições incidentes sobre veículos pelo RENAJUD e sobre imóveis pela CNIB. A Embargante requer efeito infringente para o conhecimento do Agravo de Petição, exame da nulidade da citação, invalidação dos atos subsequentes e devolução do prazo para defesa, além do prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao não examinar o mérito da nulidade da citação, considerada matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se há omissão quanto à pretendida distinção do Tema IRR 144 do TST, em razão da natureza da nulidade arguida; (iii) determinar se existe contradição interna na conclusão de ausência de garantia integral da execução, apesar das restrições registradas pelo RENAJUD e pela CNIB e da consulta à Tabela FIPE; e (iv) definir se o acórdão é omisso quanto ao princípio da menor onerosidade e ao art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo via adequada para rediscutir a valoração de fatos e provas ou reformar a conclusão jurídica adotada. A omissão relevante configura-se quando a decisão deixa de apreciar questão ou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, enquanto a contradição sanável em embargos de declaração restringe-se à incompatibilidade interna entre os fundamentos ou disposições do próprio julgado. A natureza de ordem pública da nulidade de citação permite, em hipóteses excepcionais e desde que dispensada dilação probatória, sua suscitação por exceção de pré-executividade sem garantia do juízo, mas não torna imediatamente recorrível a decisão interlocutória que rejeita a insurgência. O Tema IRR 144 do TST incide no caso porque a rejeição da alegação de nulidade da citação não extingue a execução, que permanece em curso, atribuindo-se natureza interlocutória ao pronunciamento e afastando-se sua recorribilidade imediata. A ausência de exame do mérito da nulidade da citação decorre do não conhecimento do Agravo de Petição e não caracteriza omissão, pois o acórdão examina expressamente a natureza de ordem pública da matéria e seus efeitos quanto à possibilidade de suscitação sem garantia do juízo. A pretendida distinção do Tema IRR 144 do TST foi apreciada ao se concluir que a natureza de ordem pública da nulidade não afasta a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade. As restrições incidentes sobre três veículos pelo RENAJUD não demonstram garantia integral da execução quando inexistem registro de penhora, avaliação, indicação de depositário ou certificação de inexistência de gravames anteriores. A consulta à Tabela FIPE da motocicleta, no valor médio de R$ 70.771,00, não equivale a avaliação judicial nem comprova o estado do bem, a inexistência de ônus ou o valor líquido provável de sua alienação, além de ter sido apresentada posteriormente à oposição dos embargos à execução. A indisponibilidade registrada na CNIB não comprova garantia integral quando o relatório das cinco matrículas atingidas não contém descrição dos imóveis, avaliação, titularidade detalhada, ordem dos gravames ou conversão da indisponibilidade em penhora específica. A exigência de garantia integral referida no Tema 159 do TST não se satisfaz com restrições patrimoniais que, pelos elementos constantes dos autos, não demonstram a efetiva suficiência dos bens para assegurar a execução. A discordância quanto à valoração das restrições RENAJUD, da indisponibilidade na CNIB e da consulta à Tabela FIPE traduz inconformismo com a conclusão do julgamento e pretensão de reexame de fatos e provas, não configurando contradição interna sanável por embargos de declaração. O acórdão não incorre em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade e ao art. 805 do CPC quando a tese fundada nesse dispositivo e nesse princípio não foi desenvolvida no Agravo de Petição submetido a julgamento. Para fins de prequestionamento, as questões suscitadas consideram-se incluídas no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. A natureza de ordem pública da nulidade de citação pode autorizar sua suscitação por exceção de pré-executividade sem garantia do juízo, mas não afasta a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que rejeita a insurgência. 2. Restrições patrimoniais registradas pelo RENAJUD e pela CNIB não configuram, por si sós, garantia integral da execução quando ausentes elementos que demonstrem penhora, avaliação e suficiência econômica dos bens. 3. A consulta à Tabela FIPE constitui referência de mercado e não substitui avaliação judicial para comprovação da garantia da execução. 4. Os embargos de declaração não admitem reexame de fatos, provas ou da valoração jurídica adotada, destinando-se apenas ao saneamento de vícios internos da decisão. 5. Não há omissão quanto a fundamento jurídico não desenvolvido no recurso principal submetido a julgamento. 6. As matérias suscitadas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que rejeitados os embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, II; TST, Tema IRR 144; TST, Tema 159.

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