TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026
Agravo de Petição nº 00006378920255110018
Processo nº 0000637-89.2025.5.11.0018
Relator(a): ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE PETIÇÃO. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. PARCELAS PAGAS APÓS 2021. MÉDIA ANUAL. REGULAMENTO DE PREMIAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente e pela executada contra acórdão que negou provimento a ambos os agravos de petição, mantendo os cálculos de liquidação quanto às comissões e aos reflexos posteriores a 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da média anual das comissões autoriza a exclusão de valores efetivamente pagos e comprovados após 2021; e (ii) saber se há contradição, omissão ou obscuridade quanto à natureza da parcela paga após 2021, aos critérios do Regulamento de Premiação de Seguridade e aos parâmetros de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da média anual não implica exclusão das comissões efetivamente percebidas e documentalmente comprovadas após 2021. A liquidação deve observar a percepção das parcelas em cada competência, nos limites do título executivo.
4. A pretensão de inclusão de valores específicos demanda reexame da conta e da prova documental, incompatível com os embargos de declaração.
5 Não há contradição quanto à natureza da parcela paga após 2021. A alteração da sistemática de pagamento e a existência de critérios de desempenho não demonstram, por si sós, desempenho superior ao ordinariamente esperado ou fato gerador substancialmente diverso daquele abrangido pelo título executivo.
6. Os critérios específicos do Regulamento de Premiação de 2021 foram considerados e não se mostraram suficientes, isoladamente, para afastar a incidência do título executivo. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 não configura fato superveniente, pois já integrava o ordenamento quando ajuizada a ação coletiva.
7. Não há obscuridade quanto à liquidação posterior a 2021. Devem ser considerados os valores efetivamente pagos e registrados em cada competência, sem criação de bases fictícias ou redistribuição artificial das parcelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração do exequente e da executada parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Tese de julgamento : "1. A rejeição da média anual das comissões não autoriza a exclusão de valores efetivamente pagos e comprovados após 2021, que devem ser apurados segundo o regime de competência e os limites do título executivo. 2. A alteração da sistemática de pagamento e a adoção de critérios de desempenho não afastam os efeitos do título executivo sem demonstração de fato gerador substancialmente diverso ou de desempenho superior ao ordinariamente esperado."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 1.022, 503 e 505, I.
Inteiro teor disponível
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