DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TAXA METABÓLICA E GRAU MÉDIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. LIMITES DO ARTIGO 897-A DA CLT E DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra o v. acórdão proferido por esta E. Segunda Turma que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a embargante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) decorrente da exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. A embargante alega omissão e obscuridade quanto ao critério técnico de reclassificação da taxa metabólica da integralidade da jornada para a categoria moderada, ausência de fixação de valor numérico exato na faixa de 300 W a 350 W e falta de fundamentação específica para a quantificação do grau médio deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o v. acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade quanto aos critérios fático-jurídicos de readequação da taxa metabólica do trabalhador e à fixação do percentual do adicional de insalubridade; e (ii) verificar se as razões recursais revelam intuito infringente vocacionado ao reexame e revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela via estreita dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de matéria meritória regularmente decidida.
O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as questões controvertidas, assentando, com esteio no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), que as próprias premissas fáticas registradas no laudo pericial (trabalho contínuo em pé, flexões de tronco e movimentação de cerca de 180 caixas de 10 kg por turno) subsumem-se, à luz do Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 e da NHO-06 da Fundacentro, à categoria de "trabalho moderado" (taxa metabólica entre 300 W e 350 W), para a qual o limite permissível situa-se entre 26,7ºC e 27,0ºC de IBUTG.
Confrontado o índice térmico incontroverso apurado pelo perito (IBUTG de 27,17ºC) com a banda de tolerância máxima da atividade moderada, constatou-se que qualquer valor dentro do intervalo regulamentar resta suplantado pelo calor medido no galpão industrial, tornando desnecessária e inócua qualquer pontuação decimal estanque para evidenciar a sobrecarga térmica.
O deferimento do grau médio (20%) decorre de estrita subsunção legal ao Anexo 3 da NR-15 e ao art. 192 da CLT, porquanto a exposição ao calor acima dos limites de tolerância sem neutralização gera insalubridade legalmente tarifada em grau médio.
A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a subsunção jurídica conferida aos fatos e com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, pretendendo o revolvimento fático-probatório incompatível com a sede integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o enquadramento fático-jurídico conferido pelo Colegiado às premissas registradas no laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC) consubstancia pretensão de reforma do mérito e revolvimento de provas, desiderato incabível em sede de embargos de declaração. 2. Atestada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 sob parâmetros de atividade moderada, a concessão do adicional no percentual de 20% deriva de expressa tipificação legal (art. 192 da CLT), inexistindo omissão no julgado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 192, 897-A; CPC, arts. 371, 479, 1.022; Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3).
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-ED-AIRR-1000332-13.2019.5.02.0003, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 18/08/2023; TST, Súmula nº 297.
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