DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS. CONTROLES DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NO RECURSO. DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário do Estado do Amazonas, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para afastar a inépcia da petição inicial em relação aos entes públicos e, aplicada a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária. O embargante alega contradição entre a jornada anotada nos controles e a conclusão de trabalho dentro dos limites legais, bem como omissões quanto às horas extraordinárias e aos intervalos registrados nos cartões de ponto, à abrangência temporal desses documentos, ao conteúdo da prova oral, ao item 3 da tese firmada no Tema 1.118 do STF e à preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna entre as premissas do acórdão sobre a jornada anotada e a conclusão de observância dos limites legais; (ii) estabelecer se o exame dos registros lançados nos cartões de ponto quanto a horas extraordinárias e a intervalos configura omissão ou reexame de prova; (iii) determinar se a abrangência temporal dos controles de jornada e a incidência da Súmula nº 338 do TST foram deduzidas no recurso; (iv) definir se o acórdão está obrigado a rebater isoladamente cada trecho da prova oral; (v) estabelecer se a invocação do item 3 da tese do Tema 1.118 do STF e do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 constitui fundamento novo; e (vi) determinar se o pronunciamento sobre os requisitos de admissibilidade do recurso da reclamada abrange a preliminar de ausência de dialeticidade e se atende ao prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificável entre a fundamentação e o dispositivo, entre os próprios fundamentos ou entre a ementa e o voto, e não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada e o resultado que a parte extrai das mesmas premissas.
O acórdão que declara válidos os controles de jornada, registra a ausência de prova apta a desconstituí-los e conclui pela prevalência da jornada neles anotada apresenta fundamentação íntegra e conclusão coerente com as premissas adotadas.
A pretensão de que o colegiado reexamine todos os cartões de ponto para deles extrair resultado condenatório diverso configura rediscussão da valoração da prova, estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração.
O fundamento não deduzido no recurso não pode ser introduzido em embargos de declaração, porque o efeito devolutivo já se exauriu e o órgão julgador não está autorizado a decidir tese que não lhe foi submetida.
A decisão judicial deve enfrentar os argumentos que infirmem a conclusão adotada, e não responder isoladamente a cada trecho de depoimento ou documento produzido.
A responsabilidade da Administração Pública fundada no dever de assegurar condições de segurança, higiene e salubridade, invocada apenas em embargos de declaração, não integrou a causa de pedir nem as razões do recurso adesivo, que se apoiaram na ausência de fiscalização do contrato administrativo.
O pronunciamento expresso sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso abrange a dialeticidade, que é um deles, e o desprovimento integral do recurso afasta prejuízo à parte que arguiu a preliminar.
Para o prequestionamento basta que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, dispensada a referência expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado e não alcança a discordância da parte quanto à conclusão extraída das premissas.
O reexame dos registros de jornada com o fim de obter valoração probatória diversa não se realiza por embargos de declaração.
O fundamento jurídico não deduzido no recurso constitui inovação e não gera omissão do acórdão que deixa de examiná-lo.
O acórdão não está obrigado a rebater isoladamente cada elemento de prova, bastando o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.
A afirmação de que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso contém pronunciamento sobre a dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e II, 832 e 897-A; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º; CF, art. 93, IX; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral, j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 331, V; TST, Súmula nº 338.
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