DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA NEGLIGENTE OU DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, afastou sua responsabilidade subsidiária e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da recorrente, invertendo a sucumbência e fixando honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação integral do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, especialmente de seu item 4, à comprovação do cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública e às circunstâncias fáticas relativas à prestação de serviços, aos atrasos salariais e à ausência de recolhimentos de FGTS, requerendo o prequestionamento das matérias e, subsidiariamente, efeitos infringentes para restabelecer a responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, especialmente quanto aos deveres impostos à Administração Pública no item 4 da tese; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração do efetivo cumprimento do dever de fiscalização pela tomadora pública; (iii) determinar se o julgado deixou de examinar as circunstâncias fáticas relativas à prestação dos serviços e ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora; e (iv) definir se estão presentes vícios que autorizem o prequestionamento complementar e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito, à reavaliação da prova ou à obtenção de pronunciamento específico sobre cada argumento apresentado pela parte.
O acórdão aplica integralmente a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, reproduzindo expressamente, tanto a regra que atribui à parte reclamante o ônus de comprovar a efetiva negligência administrativa ou o nexo causal, quanto os deveres impostos à Administração Pública para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
Os deveres impostos à Administração Pública pelo item 4 do Tema 1.118 do STF, inclusive aqueles previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, não modificam a distribuição do ônus probatório estabelecida no item 1 da tese vinculante, segundo a qual compete à parte reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano alegado.
A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, nem pode fundar-se em culpa presumida ou na inversão do ônus da prova.
A conclusão pela inexistência de responsabilidade subsidiária não exige que a tomadora pública demonstre com prova documental o exercício da fiscalização quando o critério jurídico adotado atribui à reclamante o ônus de comprovar a falha fiscalizatória, encargo do qual ela não se desincumbe.
A ausência de prova efetiva de falha na fiscalização ou de que a Administração Pública, formalmente notificada de irregularidades trabalhistas, permaneceu inerte impede o reconhecimento de comportamento negligente apto a fundamentar a responsabilidade subsidiária.
O acórdão analisa as circunstâncias fáticas relevantes ao reconhecer que o ente público se beneficia da força de trabalho da reclamante e ao considerar o inadimplemento das obrigações pela empregadora principal, atribuindo-lhes, contudo, consequência jurídica diversa da pretendida pela embargante.
O inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas pela empregadora principal, isoladamente considerado, não autoriza a condenação subsidiária da tomadora pública, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva incompatível com a jurisprudência vinculante do STF.
A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado ou à conclusão extraída dos fatos examinados não caracteriza omissão e não autoriza novo julgamento da causa pela via integrativa dos embargos de declaração.
O prequestionamento encontra-se satisfeito quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável capaz de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material prejudica o pedido de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os deveres de fiscalização impostos à Administração Pública pelo item 4 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não alteram o ônus da parte reclamante de comprovar a efetiva conduta negligente do poder público ou o nexo causal exigidos pelo item 1 da mesma tese.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada nem pode fundar-se em culpa presumida ou inversão do ônus da prova.
A ausência de prova produzida pela parte reclamante sobre falha na fiscalização ou de inércia da Administração Pública após notificação das irregularidades impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
O exame expresso das circunstâncias fáticas e da tese jurídica aplicável afasta a alegação de omissão quando a parte pretende apenas obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento.
O prequestionamento se satisfaz com a adoção de tese explícita sobre a matéria, ainda que o julgado não faça menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração dependem da existência de vício sanável capaz de alterar a conclusão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, e 121, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297, I.
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