EMENTA : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUSCITADA APENAS NOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO ÀS DATAS DA PROVA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO À EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção e negou provimento aos recursos do ente público e do reclamante, mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado, a indenização por dano moral, a condenação pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os honorários sucumbenciais de 5%. O embargante sustenta omissão quanto à nulidade da comunicação em audiência, quanto à inadequação temporal da prova documental e quanto à ausência de prova cabal da culpain vigilando , requerendo efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.As questões em discussão consistem em: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública a respeito da juntada de documentos; (ii) verificar se há omissão ou contradição quanto à alegada discrepância entre as datas dos documentos que embasaram a condenação e o período contratual da parte reclamante; (iii) examinar se há omissão quanto à alegada inexistência de prova cabal da culpa in vigilando , à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; (iv) apurar se há omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade subsidiária às verbas estritamente trabalhistas; e (v) aferir o atendimento do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de intimação pessoal do ente público, porque essa tese não foi deduzida no recurso ordinário, no qual se arguiu apenas a extemporaneidade da juntada, com pedido de desentranhamento, constituindo inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração, que se limitam ao que foi devolvido ao órgão revisor.
4. O acórdão enfrentou o tema de forma completa, consignando que o Estado do Amazonas, presente à audiência de 26/11/2025 por preposto, teve ciência inequívoca da prova documental e oportunidade concreta de reação, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer impugnação e suscitado a irregularidade somente em sede recursal, o que atrai a preclusão (art. 795 da CLT).
5. Não há contradição quanto às datas da prova, pois o acórdão não fundamentou a condenação nos ofícios sindicais de 2019. A ciência formal do ente público e sua subsequente inércia foram extraídas da Ata de Audiência Extrajudicial de 22/12/2023, realizada na Sala de Dissídios Coletivos deste Regional, e da Ata de Sessão de Mediação nº 11218.2024, firmada perante o Ministério Público do Trabalho - documentos contemporâneos ao contrato de trabalho, vigente de 24/03/2022 a 14/08/2024.
6. Não há omissão quanto aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, expressamente transcritos e aplicados no acórdão, que reconheceu a subsunção do caso ao item 2 da tese do Tema 1.118: o Estado foi formalmente notificado do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, assumiu compromissos de regularização perante o MPT e este Tribunal e permaneceu inerte. O inconformismo com a valoração da prova não configura vício de integração, devendo ser veiculado pela via recursal própria.
7. Configura-se omissão apenas quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade subsidiária, deduzido no tópico "Extensão da Responsabilidade Subsidiária" do recurso ordinário e não enfrentado de forma expressa. Suprida a omissão, a pretensão é rejeitada: reconhecida a culpa in vigilando , a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive multas, indenização por dano moral e obrigações de fazer convertidas em pecúnia, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, não se tratando de transferência de sanção personalíssima.
8. O prequestionamento está satisfeito com a adoção de tese explícita sobre as matérias devolvidas, sendo desnecessária a manifestação sobre cada dispositivo invocado (art. 93, IX, da CF; Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST).
9. Ausente vício de integração apto a alterar o resultado do julgamento, descabe o efeito infringente pretendido, razão pela qual também se mostra desnecessária a abertura de vista prévia à parte contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do ente público conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo, mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A tese não deduzida no recurso ordinário e suscitada apenas em embargos de declaração constitui inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 2. A ciência da parte em audiência, seguida de inércia quanto à prova documental produzida, acarreta preclusão da alegação de nulidade suscitada somente em grau recursal. 3. Não há contradição quando o acórdão fundamenta a culpa in vigilando em documentos contemporâneos ao contrato de trabalho, sendo irrelevante a existência de outros documentos de período anterior. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem à revisão do enquadramento do caso nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 5. Reconhecida a culpa in vigilando , a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e indenização por dano moral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST."
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Dispositivos relevantes citados:CF/88, arts. 5º, incs. XLV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX; CLT, arts. 769, 787, 795, 818 e 897-A; CPC, arts. 183, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: S TF, ADC 16; Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931); Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647); TST, Súmulas 297 e 331, VI, e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.
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