TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00003101620265110017

Processo nº 0000310-16.2026.5.11.0017

Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A ÔNIBUS. VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa de transporte em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto a mão armada sofrido por empregado. A embargante sustenta a existência de contradição e necessidade de prequestionamento, alegando que o reconhecimento de apenas um evento delituoso e a existência de medidas de apoio deveriam ensejar a redução do valor indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que manteve o quantum indenizatório por danos morais, bem como se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para o fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração no processo do trabalho restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, conforme o art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A fundamentação do acórdão expõe de maneira exaustiva que a ocorrência de um assalto mediante uso de arma de fogo é suficiente para configurar ofensa de natureza grave, dada a exposição do trabalhador ao risco de morte. O arbitramento da indenização observa os parâmetros do art. 223-G da CLT e art. 944 do Código Civil, revelando-se proporcional ao teto legal (até 20 vezes o salário do reclamante) e à gravidade da conduta. A pretensão de reduzir o valor da condenação sob o argumento de alteração da premissa fática reflete mero inconformismo com a valoração da prova, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O prequestionamento considera-se satisfeito com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a menção numérica individualizada de cada dispositivo invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração que visam meramente a reforma do julgado quanto ao valor fixado para danos morais. A ameaça à integridade física mediante uso de arma de fogo em assalto justifica o enquadramento do dano moral como de natureza grave, independentemente da reiteração da conduta ou da inexistência de lesões físicas. O prequestionamento configura-se pela análise da matéria jurídica no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa de artigos de lei para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 897-A; CPC, art. 1.022; CR/88, arts. 5º, V e X, e 93, IX; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.

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