DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PRÉ-ELEITORAL. ESTABILIDADE PÓS-ELEITORAL. ATO MALICIOSAMENTE OBSTATIVO. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA INDICIÁRIA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissões e contradições quanto à garantia pré-eleitoral e à estabilidade posterior ao pleito, à configuração de ato maliciosamente obstativo, à distribuição do ônus da prova, à valoração dos indícios, ao pedido de indenização por danos morais e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, pronunciamento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a invalidade da dispensa no período pré-eleitoral e afastar a estabilidade posterior por ausência de prova da eleição ou de impedimento malicioso; (ii) estabelecer se houve vício na apreciação dos indícios, do ônus da prova e do pedido de indenização por danos morais; e (iii) determinar se houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios internos da decisão, como omissão e contradição, não sendo meio adequado ao reexame de fatos e provas ou à simples reforma do julgamento.
Não há contradição entre o reconhecimento da garantia pré-eleitoral e o afastamento da estabilidade pós-eleitoral, pois esta pressupõe prova da eleição do empregado, como titular ou suplente, ou de que a empregadora impediu maliciosamente a implementação dessa condição.
O acórdão examina a proximidade entre candidatura e dispensa, a ciência da empregadora, o afastamento imediato e a divulgação interna relativa à ausência de plano de trabalho, mas considera tais elementos insuficientes para demonstrar propósito específico de impedir a eleição.
A insurgência quanto aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ao valor probatório do documento relativo ao processo eleitoral e à prova indiciária pretende atribuir nova valoração aos elementos já apreciados, providência incompatível com os embargos de declaração.
A ausência de manifestação individualizada sobre cada precedente invocado não caracteriza omissão quando o acórdão expõe a tese jurídica adotada e enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.
Quanto aos danos morais, o acórdão aprecia a divulgação em televisão corporativa e registra a inexistência de prova suficiente sobre seu alcance, duração, tratamento conferido aos demais candidatos ou utilização depreciativa ou seletiva da informação.
Não há omissão quanto à limitação da condenação, pois o acórdão examina a alegada natureza estimativa dos valores da inicial e, diante da ausência de ressalva nesse sentido, determina a limitação ao montante atribuído a cada parcela.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. O reconhecimento da garantia pré-eleitoral não implica estabilidade pós-eleitoral quando não se comprova a eleição do empregado nem ato maliciosamente destinado a impedir essa condição. 2. Os embargos de declaração não admitem revaloração de fatos, provas e indícios já examinados pelo órgão julgador. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não se manifeste individualmente sobre todos os precedentes invocados. 4. A divergência quanto à valoração das circunstâncias relacionadas ao dano moral e à limitação da condenação traduz inconformismo com o julgamento, e não vício sanável por embargos de declaração".
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item II.
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