TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011721320255110052

Processo nº 0001172-13.2025.5.11.0052

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA NÃO REFORMADOS PELO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, reduziu a indenização por danos materiais para R$ 252.092,03 e manteve a sentença nos demais termos. A embargante alega omissão quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis na fase executória, requer pronunciamento expresso sobre a matéria, prequestionamento e, se cabível, efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não especificar novamente os critérios de correção monetária aplicáveis à condenação na fase de liquidação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão de matéria regularmente decidida. A omissão relevante decorre da ausência de apreciação de questão submetida ao órgão julgador, especialmente de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão. O recurso ordinário não impugna especificamente os critérios de juros de mora ou de correção monetária fixados na sentença, pois concentra a insurgência no reconhecimento da prescrição total, na improcedência dos pedidos, na responsabilidade pelo acidente de trabalho e nos critérios relativos às indenizações deferidas. O acórdão enfrenta expressamente a atualização dos danos materiais ao estabelecer que a base de cálculo corresponde à última remuneração prevista no TRCT e que não incide correção monetária sobre essa base salarial, porque a atualização deve recair sobre o valor total da condenação na fase de liquidação, evitando-se bis in idem. O provimento parcial do recurso ordinário limita-se à redução da indenização por danos materiais para R$ 252.092,03 e mantém a sentença nos demais termos, razão pela qual permanecem preservados os critérios de atualização nela fixados e não reformados pelo julgamento recursal. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido apreciada na extensão necessária ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o recurso originário não impugna especificamente os critérios de correção monetária e o acórdão mantém expressamente os parâmetros da sentença não alcançados pela reforma. 2. A alteração apenas do valor da indenização por danos materiais não modifica os demais critérios da condenação preservados pelo acórdão. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento quando se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, especialmente item II.

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