TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026
Agravo de Petição nº 00023773920165110005
Processo nº 0002377-39.2016.5.11.0005
Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA COMO SOCIEDADE LIMITADA EM VEZ DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CONDIÇÃO DE SÓCIA OU ACIONISTA. IRRELEVÂNCIA PARA A QUESTÃO JURISDICIONAL DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A embargante alega erro material decorrente da qualificação da devedora principal como sociedade limitada e de sua própria identificação como sócia, sustentando que a executada é sociedade anônima de capital fechado e que ela ostenta a condição de acionista, circunstâncias que, segundo afirma, repercutem na definição da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. Requer a correção da autuação, do relatório e da ementa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificação da empresa executada como sociedade limitada, em vez de sociedade anônima de capital fechado, e da embargante como sócia, em vez de acionista, configura erro material no acórdão; e (ii) estabelecer se a natureza societária da executada e a condição jurídica da embargante interferem na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material.
A qualificação da executada constante do cabeçalho do acórdão e do sistema reproduz a autuação original do processo no PJe, não caracterizando, por si só, erro material que comprometa a prestação jurisdicional.
O acórdão embargado registra expressamente a alegação defensiva de que a executada é sociedade anônima fechada e de que não estariam preenchidos os requisitos da Teoria Maior previstos no art. 50 do Código Civil.
O julgamento do agravo de petição restringe-se à definição da competência jurisdicional entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da recuperação judicial, sendo irrelevante, para essa finalidade, a qualificação da executada como sociedade limitada ou sociedade anônima.
A eventual constrição de bens particulares de sócios, administradores ou acionistas não interfere na competência do juízo universal da recuperação judicial, conforme assentado no acórdão embargado.
A análise das especificidades societárias, da condição individual dos envolvidos e dos requisitos necessários à efetiva desconsideração da personalidade jurídica não foi realizada no acórdão, porque o juízo de origem extinguiu prematuramente o incidente apenas com fundamento em sua suposta incompetência.
Compete ao juízo de origem, ao analisar o mérito do IDPJ, examinar os estatutos sociais, definir a efetiva natureza jurídica da executada e identificar o regime legal aplicável, inclusive quanto ao CDC, ao Código Civil ou à Lei nº 6.404/76, promovendo, se cabíveis, as retificações necessárias na autuação.
A pretensão de estabelecer desde logo a natureza societária da executada e a condição da embargante busca fixar premissa material para etapa processual subsequente, sem demonstrar vício na decisão que se limitou a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A divergência na qualificação da executada como sociedade limitada ou sociedade anônima não configura erro material quando o acórdão registra a controvérsia societária e a distinção é irrelevante para a questão jurisdicional efetivamente decidida.
A natureza societária da executada e a condição de sócio ou acionista não interferem na definição da competência da Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O juízo de origem deve examinar, no julgamento do mérito do IDPJ, as especificidades societárias, a natureza jurídica da executada e o regime legal aplicável à desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 50; CDC; Lei nº 6.404/76.
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