TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013411520235110005

Processo nº 0001341-15.2023.5.11.0005

Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas para excluir sua responsabilidade subsidiária, sob a alegação de omissão decorrente da aplicação do Tema 1.118 do STF, a qual teria configurado decisão surpresa e cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a reabertura da instrução processual para produção de prova de notificação formal da Administração Pública sobre as irregularidades trabalhistas. Requer a concessão de efeitos infringentes para anulação do acórdão ou, sucessivamente, de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 aos processos em curso configura decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando a instrução processual foi encerrada anteriormente; (ii) estabelecer se o Tema 1.118 criou novo ônus probatório apto a justificar a reabertura da instrução para demonstração da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou se a adoção de tese explícita sobre a matéria é suficiente para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta expressa e exaustivamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e consigna que compete à parte reclamante demonstrar a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo causal entre o dano e sua conduta comissiva ou omissiva. A tese de repercussão geral fixada pelo STF tem eficácia vinculante e aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente da fase processual em que se encontrem, razão porque sua incidência não caracteriza decisão surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, consistente na culpa da Administração Pública pela deficiência da fiscalização contratual, incumbe à parte reclamante por força do art. 818, I, da CLT e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. O Tema 1.118 do STF não cria ônus probatório novo ou imprevisível, mas consolida a necessidade de prova efetiva da conduta negligente da Administração Pública, razão pela qual sua aplicação não justifica a reabertura da instrução probatória em sede recursal. A pretensão de modificar o resultado do julgamento por discordância quanto ao provimento conferido ao recurso ordinário do ente público extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz a exigência de prequestionamento prevista na Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando os fundamentos da decisão já afastam sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação imediata de tese vinculante firmada pelo STF em repercussão geral aos processos em curso não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa. O Tema 1.118 do STF não cria novo ônus probatório, mas consolida a exigência de que a parte reclamante demonstre a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato ou o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter sua modificação por mero inconformismo. A adoção de tese explícita sobre a matéria é suficiente para o prequestionamento, dispensando manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 818, I, e 897-A; CPC, arts. 9º, 10 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da repercussão geral; STF, ADC 16; TST, Súmula nº 297.

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