TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Agravo Interno Cível nº 00015788720255110002

Processo nº 0001578-87.2025.5.11.0002

Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. MARCAÇÕES UNIFORMES E REGISTROS INFIDEDIGNOS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu do recurso ordinário e lhe negou provimento quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, sob alegação de omissão na valoração da prova documental e testemunhal, contradição na distribuição do ônus probatório e necessidade de prequestionamento dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II e LV, da CR/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à valoração dos controles de frequência e do depoimento da testemunha apresentada pela reclamada; (ii) estabelecer se há contradição interna na manutenção da jornada fixada na sentença após a desconsideração da validade probatória dos cartões de ponto; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento exige menção numérica e individualizada aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm alcance restrito e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo via adequada para rediscutir matéria de mérito ou renovar a apreciação do conjunto fático-probatório. O acórdão examina expressamente os controles de frequência e a prova testemunhal, registra a existência de marcações uniformes e invariáveis e reconhece, com amparo na prova oral, que os registros não correspondiam à realidade da jornada, afastando a alegada omissão. A prova testemunhal produzida pela reclamante demonstra que havia proibição de registro da jornada efetivamente cumprida quando ocorria extrapolação habitual, enquanto a testemunha da reclamada revela desconhecimento da rotina da empregada durante o período de fechamento de faturamento. A desconstituição da presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto pelo conjunto probatório autoriza a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a manutenção da jornada fixada na origem, observados os limites da petição inicial e o princípio da razoabilidade. O princípio da livre persuasão racional permite ao julgador valorar fundamentadamente o conjunto probatório, de maneira que a discordância da parte com a conclusão alcançada não caracteriza omissão no julgado. A contradição sanável por embargos declaratórios é a contradição intrínseca, existente entre elementos internos da decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese sustentada pela parte vencida. O inconformismo com a valoração das provas e a fundamentação jurídica desfavorável configura pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria ou questão jurídica controvertida, sendo desnecessária a referência numérica e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte. A exposição robusta e exauriente das razões de decidir satisfaz as exigências legais e jurisprudenciais de prequestionamento, inclusive nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à própria decisão, não se confundindo com a discordância da parte em relação à conclusão adotada pelo órgão julgador. A desconstituição da presunção de veracidade dos controles de frequência pelo conjunto probatório autoriza a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST e a manutenção da jornada fixada com base nos elementos dos autos. O prequestionamento prescinde da menção expressa e individualizada aos dispositivos legais e constitucionais quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II e LV; CLT, arts. 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1.

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