TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014209720235110003

Processo nº 0001420-97.2023.5.11.0003

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO TÉCNICO-PROCESSUAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO. ESCLARECIMENTOS SOBRE SOBRESTAMENTO NACIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido em recurso ordinário. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao grau do adicional de insalubridade, à responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF, à contradição entre a fundamentação de improcedência e o dispositivo de "exclusão da lide", à fixação de honorários sucumbenciais, e à extensão temporal do dano extrapatrimonial. Requer, ainda, esclarecimentos sobre os efeitos procedimentais do sobrestamento determinado pelo Tema 1.389 do STF e manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no enquadramento do adicional de insalubridade em grau médio; (ii) saber se há vício na valoração das provas referentes à responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) saber se há contradição técnico-processual entre a fundamentação e o dispositivo quanto à responsabilidade do ente público, bem como omissão na condenação em honorários sucumbenciais; (iv) saber se há omissão na aferição da extensão temporal para a fixação da indenização por danos morais; e (v) definir o momento de início e os efeitos do sobrestamento processual determinado pelo STF no Tema 1.389. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vício quanto ao adicional de insalubridade não prospera, pois o acórdão embargado analisa expressamente os critérios qualitativos do Anexo 14 da NR-15 e afasta a aplicação pretendida da Súmula nº 47 do TST, revelando a medida mero inconformismo da parte com a valoração técnica adotada. 4. Inexiste omissão quanto à responsabilidade subsidiária, uma vez que o Colegiado aplica estritamente a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, fundamentando de forma clara a ausência de notificação formal e de comprovação efetiva de comportamento negligente por parte do ente público. 5. Constata-se contradição terminológica e omissão no dispositivo do acórdão embargado, impondo-se o acolhimento dos embargos para substituir a expressão "exclusão da lide" por "improcedência do pedido com resolução do mérito" (art. 487, I, do CPC), bem como para incluir expressamente no dispositivo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores estatais sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. A análise da extensão temporal do atraso salarial e os parâmetros legais (art. 223-G da CLT) para o arbitramento do dano extrapatrimonial constam de forma explícita na decisão, não configurando omissão, mas insurgência contra o quantum fixado. 7. Cabem esclarecimentos para resguardar a segurança jurídica, definindo que o esgotamento da jurisdição regional ocorre com a publicação deste acórdão integrativo, momento a partir do qual o processo fica sobrestado na Secretaria, com a consequente suspensão do prazo para interposição de recurso de revista, nos exatos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.389. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas e teses jurídicas já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado. 2. Constatada contradição entre a fundamentação que julga improcedente o pedido de responsabilização subsidiária e o dispositivo que determina a exclusão da lide, impõe-se a correção do vício para adequação da técnica processual nos termos do art. 487, I, do CPC, com a consequente integração da condenação em honorários sucumbenciais deferidos na fundamentação. 3. O sobrestamento processual decorrente do Tema 1.389 do STF opera seus efeitos após o esgotamento da jurisdição ordinária do Tribunal Regional, paralisando a marcha processual e obstando o início do prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 791-A, § 4º, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.022, I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), Rel. Min. Gilmar Mendes; TST, Súmulas nº 47 e 331; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

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