TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014754420255110014

Processo nº 0001475-44.2025.5.11.0014

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EXTERNO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. O embargante alega a existência de contradição na valoração da prova oral para o afastamento do vínculo de emprego, bem como omissões quanto à análise da jornada de trabalho (art. 62, I, da CLT), à gratificação especial à luz do Tema 108 do TST e à ausência de aplicação do art. 400 do CPC em relação às diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao valorar o depoimento da testemunha da reclamada em detrimento da testemunha do reclamante para afastar o vínculo empregatício; (ii) definir se o julgado foi omisso ao não considerar a ausência de subordinados e a ocorrência de reuniões matinais para o afastamento do enquadramento no trabalho externo (art. 62, I, da CLT); (iii) verificar se há omissão quanto ao direito à gratificação especial, considerando a prova documental carreada e a incidência do Tema 108 de Recursos Repetitivos do TST; e (iv) determinar se existe omissão quanto à aplicação da penalidade de confissão (art. 400 do CPC) pelo indeferimento da perícia e não exibição de documentos relativos às comissões pelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição na valoração da prova testemunhal, uma vez que o acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a dinâmica de trabalho em formato de "hub", justificando a preponderância e a validade do depoimento acolhido. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os fundamentos e a conclusão), não se prestando a via declaratória para a rediscussão do demérito probatório. 4. Não se verifica omissão quanto ao enquadramento do trabalhador, pois a incidência da exceção do trabalho externo (artigo 62, I, da CLT) torna irrelevante a discussão sobre a ausência de subordinados, requisito próprio da hipótese de cargo de confiança (artigo 62, II, da CLT). Ademais, a decisão foi expressa ao consignar que a submissão a metas, ferramentas de comunicação e reuniões não descaracterizam a autonomia do trabalho externo. 5. Os embargos merecem parcial acolhimento para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos quanto à gratificação especial. O registro de um pagamento isolado em 2016 não desnatura a liberalidade patronal. Ademais, a aplicação do Tema 108 do TST pressupõe a existência de identidade fática e temporal entre o demandante e os paradigmas beneficiados, premissa que não foi preenchida no caso concreto, afastando a hipótese de tratamento discriminatório. 6. Cabem esclarecimentos para sanar omissão quanto à inaplicabilidade da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, a qual não possui caráter automático. Sendo os critérios remuneratórios acessíveis e transparentes, competia ao reclamante o ônus de demonstrar incorreções matemáticas mínimas, de modo que sua inércia torna inócua a aplicação da referida penalidade processual ou a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: 1. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, não servindo o apelo para a rediscussão da valoração probatória. 2. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT dispensa a análise de requisitos inerentes ao cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), e a submissão a ferramentas de comunicação ou reuniões não afasta, por si só, a condição de trabalhador externo. 3. A aplicação da diretriz firmada no Tema 108 de Recursos Repetitivos do TST exige a comprovação de identidade fática e temporal entre o autor e os paradigmas beneficiados pela gratificação especial. 4. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não é absoluta nem automática, competindo ao autor demonstrar, por amostragem, incorreções matemáticas no pagamento de parcelas variáveis quando os critérios de cálculo são previamente estabelecidos e acessíveis. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e II, 461 e 897-A; CPC, arts. 400 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 108 de Recursos Repetitivos (IRR-0000688-43.2023.5.10.0101).

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