TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004197020255110015

Processo nº 0000419-70.2025.5.11.0015

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INSPEÇÃO POSTERIOR NO AMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empregadora contra acórdão proferido em recurso ordinário, sob alegação de omissões quanto à nulidade da prova pericial, especialmente em relação à identidade entre os levantamentos, análises e respostas constantes do laudo original e dos esclarecimentos posteriores, e quanto aos requisitos para reconhecimento da estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional, além de pretensão de prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada nulidade da prova pericial, diante da realização posterior de inspeção no ambiente de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, do nexo concausal, da capacidade laborativa e dos requisitos da estabilidade acidentária; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para o reexame de fatos e provas e se as matérias suscitadas devem ser consideradas prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de inspeção inicial no ambiente laboral não acarreta nulidade da prova pericial quando a deficiência é posteriormente suprida por perícia realizada no próprio local de trabalho, com participação dos representantes das partes e produção da prova técnica sob contraditório. A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho nos autos, bem como de imagens, fotografias e medições na prova técnica, não determina, por si só, a nulidade da perícia. A indagação sobre eventual identidade entre os levantamentos, análises e respostas do laudo original e dos esclarecimentos posteriores não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta as fragilidades apontadas no primeiro ato pericial com fundamento na inspeção posteriormente realizada no ambiente laboral. A doença ocupacional compreende as doenças profissionais e as doenças do trabalho, e a constatação pericial de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, associada ao reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento, fundamenta o enquadramento da enfermidade como ocupacional. O reconhecimento judicial, após a cessação do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas dispensa, para fins de estabilidade acidentária, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, conforme o Tema IRR 125 do TST. A ausência de afastamento previdenciário, a inexistência de benefício acidentário e a aptidão formal registrada no exame demissional não afastam a garantia de emprego quando o nexo concausal entre o trabalho e a doença é reconhecido judicialmente. A ausência de incapacidade laborativa total não impede o reconhecimento da estabilidade acidentária quando a prova pericial constata limitação funcional parcial para atividades que exigem movimentos repetitivos dos punhos e esforço com os membros superiores. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reconsideração do julgamento. A decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo necessária manifestação específica sobre questões incapazes de alterar o fundamento determinante do julgamento. Para fins de prequestionamento e exaurimento da instância, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. A realização posterior de perícia no ambiente de trabalho, sob contraditório, supre fragilidades relacionadas à ausência de inspeção inicial quando permite o exame das condições laborais relevantes à controvérsia. 2. O reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal entre doença ocupacional e atividade laboral, após a cessação do contrato, torna desnecessários o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para a estabilidade acidentária. 3. A ausência de incapacidade laborativa total não afasta a estabilidade acidentária quando existe limitação funcional parcial decorrente de doença ocupacional vinculada causal ou concausalmente ao trabalho. 4. Os embargos de declaração não admitem o reexame de fatos e provas quando inexistentes os vícios internos legalmente previstos. 5. Os elementos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 20, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, II; TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema IRR 125.

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