TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008778720255110015

Processo nº 0000877-87.2025.5.11.0015

Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL E SUCESSIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que a condenou ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos materiais. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes, suposta sobreposição entre as verbas indenizatórias ( bis in idem ), assim como requer o reexame da proporcionalidade da concausa e das provas de segurança e saúde no trabalho (SST) para o fim de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo final preciso da condenação em lucros cessantes; (ii) estabelecer a distinção cronológica e jurídica entre os lucros cessantes (afastamento total) e a pensão mensal (incapacidade residual) para evitar o enriquecimento sem causa; (iii) verificar a existência de vícios de fundamentação quanto à concausa e às normas de segurança do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo final dos lucros cessantes, destinados à reparação integral dos salários no período de inaptidão específica, deve ser atrelado à data da alta administrativa concedida pelo INSS, condicionada à efetiva realização de exame médico de retorno que ateste a aptidão, ainda que para funções readaptadas. Não há bis in idem na cumulação de lucros cessantes com pensão mensal quando as parcelas possuem marcos temporais distintos e sucessivos: os lucros cessantes (100% da remuneração) cobrem a incapacidade total para a função específica durante o afastamento previdenciário, enquanto a pensão mensal (60% da remuneração) compensa a depreciação funcional residual após o retorno ao trabalho. A responsabilidade integral pelos salários durante o período de convalescença independe da natureza concausal da lesão, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a incapacidade para a função específica é total naquele lapso. O inconformismo com a valoração das provas de segurança do trabalho e a conclusão sobre a culpa in vigilando desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma do julgado. A presença de tese explícita sobre os temas no acórdão satisfaz o requisito do prequestionamento, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte (Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos providos em parte para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: O termo final dos lucros cessantes deve observar a data da alta previdenciária cumulada com a comprovação de aptidão em exame de retorno. A pensão mensal decorrente de incapacidade parcial residual é de natureza sucessiva aos lucros cessantes devidos durante o afastamento total, iniciando-se seu fluxo financeiro no dia imediatamente posterior à cessação destes. A existência de nexo concausal não autoriza a redução proporcional dos lucros cessantes durante o período de incapacidade total para a função de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ nº 118.

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